Instrumento de actas de reuniões de órgãos sociais

As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.

As referidas atas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira por escrito.

O notário não assume a direção dos trabalhos da assembleia, apenas redige o instrumento da ata da reunião, tendo o dever de relatar, sem omissões, o essencial do que tiver presenciado.

© Diovana Barbieri