Usufruto

O usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma e substância (1439 C).

Pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição de lei.

Mediante a constituição do usufruto, o proprietário do bem mantém a nua propriedade do bem e  transmite para o usufrutuário o direito de fruir da coisa móvel ou imóvel.

O Cartório Diovana Barbieri prepara a sua escritura de constituição do usufruto e procede ao registo do mesmo.

© Diovana Barbieri